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pré contrato

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E CESSÃO DE DIREITO

DO OBJETO

 

Cláusula 1ª: O CONTRATADO é administrador de um ponto comercial, situada à Travessa Albertina Ganzo, 33. O presente contrato tem por objeto a cessão de direito de uso de endereço ao CONTRATANTE, que poderá vincular este como seu endereço, que passará a constar nos órgãos competentes como seu domicílio fiscal, e também os serviços de escritório especificados no § 1º abaixo, mediante a contraprestação pecuniária prevista na cláusula 4ª.

 

§ 1º O kit contratado é composto dos serviços já descritos em etapa prévia à esse aceite, constantes no site da CONTRATADA.


§ 2º É de responsabilidade do CONTRATANTE realizar toda e qualquer alteração, nos órgãos competentes, com o intuito de fazer constar o endereço do CONTRATADO nos registros. Bem como os CONTRATANTE(S) declara(m) que este instrumento se destina especificamente e exclusivamente à realização de sua atividade fim.

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

Cláusula 3ª: As atividades profissionais do CONTRATANTE , realizadas por intermédio das prestações que compõem o objeto do presente contrato, deverão ser lícitas, na forma dos diplomas legais vigentes, bem como permanecerá sob a guarda do CONTRATADO cópia do alvará de funcionamento, do CNPJ, do Contrato Social, bem como comprovante de endereço residencial dos sócios da empresa, totalmente regularizados e atualizados.

 

Parágrafo único: O CONTRATANTE , de logo, autoriza o CONTRATADO a manter um cadastro geral com os seus dados, bem como a realizar atualizações à medida que estas lhes forem informadas, sendo de sua inteira responsabilidade informar ao CONTRATADO qualquer alteração realizada em seus dados cadastrais.

DO PAGAMENTO

Cláusula 4ª: O CONTRATANTE pagará pelos serviços contratados valores descritos em tabela já apresentada em site da contratada e a ser confirmada em etapa seguinte, no momento do efetivo pagamento.


Os valores serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da data de vigência deste contrato, pelo IGP-M/FGV ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo. 

 

§ 1º: Os serviços utilizados que não correspondam àqueles descritos na cláusula 1ª, parágrafo 1º, ou que ultrapassem os limites e os serviços extracontratuais serão pagos através de boleto bancário ou meio de pagamento previamente acordado, com vencimento em dia a combina do mês subsequente, consoante valores pré-fixados na tabela de produtos e serviços adicionais (ANEXO I), a qual, poderá sofrer alteração a qualquer tempo, mediante aviso prévio por e-mail com antecedência mínima de 60 dias.

 

§ 2º: O disposto no parágrafo anterior também se aplica à utilização de qualquer equipamento que não esteja contemplado na(s) sala(s) contratada(s), devendo ser informada, com antecedência, para que seja cobrado o valor correspondente ao consumo de energia.

 

DA INADIMPLÊNCIA

Cláusula 5ª: Caso não se efetive o pagamento correspondente até a data pactuada, o CONTRATADO estará expressamente eximido da obrigação de disponibilizar os serviços contratados, suportando o CONTRATANTE qualquer prejuízo decorrente da falta de prestação do serviço.

 

Cláusula 6ª: Em caso de atraso fica estipulado o pagamento de multa de [MULTAATRASO]% sobre o valor da fatura e juros de [JUROSDIA]% por dia de atraso. Após o segundo mês consecutivo de atraso no pagamento, a inadimplência implicará no protesto dos boletos bancários em aberto e na adoção das medidas judiciais cabíveis, correndo pelo CONTRATANTE todas as despesas com as custas judiciais, taxas, emolumentos e honorários advocatícios, bem como o espaço do CONTRATANTE poderá ser negociado com terceiros pelo CONTRATADO.

 

§ 1º: Na hipótese de suspensão dos serviços por inadimplência o CONTRATADO poderá imediatamente comunicar os órgãos sobre a retirada e suspensão do endereço comercial do CONTRATANTE em virtude do descumprimento contratual, ingressará com processo administrativo perante a Secretaria da Fazenda municipal, estadual e federal, afim de desvincular o endereço.

 

Cláusula 7ª: Tudo quanto for devido em razão deste contrato ao CONTRATADO, e que não comporte processo executivo, será cobrado em ação específica, ficando a cargo do devedor, em qualquer caso, o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado que o credor venha a constituir para satisfação dos seus direitos.

Parágrafo único: O CONTRATANTE reconhece que, enquanto não cumprir a obrigação do presente contrato continuará a produzir seus efeitos pecuniários, ensejando as medidas de cobrança e demais direitos previstos.

DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO DO CONTRATO

 

Cláusula 8ª: Este contrato terá prazo equivalente ao prazo contratado no plano, prazo esse que pode variar de 1 mês à 12 meses, a contar a partir da data de assinatura do presente instrumento. Bem como, será renovável, automaticamente, pelo mesmo período salvo se uma das partes apresentar notificação com 30 dias de antecedência.

 

Cláusula 9ª: Ambas as partes CONTRATADO e CONTRATANTE terão o direito de rescindir o presente contrato, sem justo motivo e a qualquer tempo, através de denúncia contratual prévia de 30 (trinta) dias, por escrito ou e-mail, caso contrário, pagará a mensalidade integral do mês em vigência.

 

§ 1º: O CONTRATANTE declara estar ciente de que a rescisão contratual só se efetivará com a apresentação ao CONTRATADO dos comprovantes referentes à alteração de contrato social e ao pedido de mudança de endereço ou extinção da pessoa jurídica devidamente protocolados nos órgãos competentes. Caso o CONTRATANTE não apresente a referida documentação em até 30 (trinta) dias corridos, contados do pedido de rescisão do contrato, as mensalidades continuarão a ser integralmente cobradas, até que se cumpra a devida formalidade.

 

§ 2º: Caso o contratante rescinda o contrato antes do prazo estabelecido na cláusula 8 ª do presente contrato, caberá uma multa compensatória, desde já estipulada em 3 (três) mensalidade vigentes na data de desocupação que será cobrado de forma proporcional conforme previsto no Código Cível brasileiro

 

Cláusula 10ª. Comprovada a ilicitude ou a má- fé de ato praticado por qualquer das partes, o contrato será considerado extinto, respondendo a parte culpada por todos os efeitos decorrentes do referido ato perante a parte contrária e perante terceiros.

 

Cláusula 11ª. A inobservância do disposto nas cláusulas deste contrato implica no direito de rescisão pela parte contrária, que fica desobrigada do ressarcimento monetário à parte culpada, subsistindo, entretanto, a obrigação da última no que tange ao(s) débito(s) pré-existente(s) e às multas previstas nesta seção.

 

Cláusula 12ª: O CONTRATANTE compromete-se a promover, imediatamente após o pedido de cancelamento dos serviços prestados pelo CONTRATADO, a retirada do endereço comercial desta perante os órgãos competentes.

DAS CORRESPONDÊNCIAS

 

Cláusula 13ª: O CONTRATADO poderá receber, bem como manter sob a sua guarda, documento e/ou objetos desde que o bem não tenha valor superior a R$ 100,00 (Cem reais), bem como o CONTRATADO apenas receberá documentos e/ou objetos de terceiros se houver a correta e completa identificação do remetente e do destinatário, sendo o último o CONTRATANTE.

 

Parágrafo único: Em se tratando do recebimento de pagamentos em favor do CONTRATANTE, não é de obrigação da CONTRATADA aceitar tal tipo de pagamento.Cláusula 14ª: O CONTRATANTE compromete-se a retirar suas correspondências num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do aviso. Findo este prazo, tais correspondências poderão ser enviadas, através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) ao endereço cadastral informado pelo CONTRATANTE, ficando o custo de envio por conta do CONTRATANTE.

 

Cláusula 15ª: Caso o(s) objeto(s) recebido(s) pelo CONTRATADO tenha(m) tamanho relevante, de modo que demande(m) espaço para armazenamento, o CONTRATANTE terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a sua retirada. Ultrapassado o prazo sem que tenha ocorrido a retirada do(s) objeto(s) em questão, a cada hora de atraso na retirada será cobrado o valor correspondente ao aluguel da sala utilizada para o seu armazenamento.

 

Cláusula 16ª: Caso o CONTRATANTE possua nomes diversos ou nome fantasia, este deve ser informado ao CONTRATADO, sob pena de devolução da(s) correspondência(s) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).

 

Cláusula 17ª: O CONTRATADO não se compromete a receber citações e intimações judiciais, cobrar ou constituir qualquer dívida pelo CONTRATANTE, cabendo exclusivamente a este qualquer medida neste sentido.

DA CESSÃO DE USO DE SALA

Cláusula 18ª: O CONTRATADO compromete-se a manter a(s) sala(s) disponível(is) para utilização do CONTRATANTE apenas quando houver reserva prévia, sendo necessária a confirmação do CONTRATADO para que a reserva seja efetivada.

Parágrafo único: Em havendo necessidade de cancelamento, o mesmo deve ocorrer com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, caso ocorra com menos de 24 horas será cobrada multa de 50% do valor da reserva ou descontada em 50% da cota reservada. Caso não haja cancelamento, mesmo que não utilize, o valor será cobrado ou descontado integralmente.

 

Cláusula 19ª: O tempo de utilização da(s) sala(s) que ultrapassar o período CONTRATADO será cobrado em períodos mínimos de 30 minutos.

 

Cláusula 20ª: É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a verificação do perfeito funcionamento dos equipamentos disponibilizados na sala antes da sua utilização, bem como o CONTRATADO não se responsabiliza pelos pertences deixados na sala pelo CONTRATANTE.

 

DOS DISPOSITIVOS GERAIS

 

Cláusula 21ª: Ao CONTRATANTE fica expressamente vedada a prática de qualquer atividade ilícita ou que venha a prejudicar ou comprometer a imagem do CONTRATADO perante a sociedade ou os poderes públicos, sendo hipótese de rescisão contratual por parte do CONTRATADO.

 

Cláusula 22ª: Responderá o CONTRATANTE, no âmbito administrativo, civil, penal, trabalhista e fiscal, por suas atividades, realizadas nas instalações do CONTRATADO ou fora delas, sendo também única e exclusivamente do CONTRATANTE a responsabilidade por toda e qualquer questão que venha a surgir no desenvolvimento de seus negócios.

 

Cláusula 23ª: O patrimônio do CONTRATANTE, bem como o dos seus sócios, não se confunde com o patrimônio formado pelo domicílio ou endereço comercial do CONTRATADO, sendo de propriedade do último todos os objetos, utensílios e equipamentos presentes no endereço comercial, não podendo ser penhorados em processos, de qualquer natureza e em quaisquer órgãos, que porventura o CONTRATANTE venha a responder.

 

Cláusula 24ª: O CONTRATANTE deve zelar pelo patrimônio do CONTRATADO enquanto fizer uso dele, sendo responsabilizado(s) pelos danos que porventura venha(m) a causar pela má utilização de objetos, utensílios ou equipamentos pertencentes ao CONTRATADO.

 

Cláusula 25ª: O horário de funcionamento do escritório é de segunda à sexta-feira, das 07:30 às às 20:00, aos sábados de 08:00 às 13:00, exceto nos feriados e nas datas que o comércio não funcione de acordo com convenções do sindicato.

 

É de entendimento comum que esporadicamente podem ser realizados eventos no salão do Coworking, podendo vir à alterar o horário de funcionamento do escritório.

 

Parágrafo único: A utilização de qualquer serviço, em horário diferente do CONTRATADO, fica condicionada à disponibilidade e conveniência do CONTRATADO, sendo necessário realizar-se um pagamento adicional, no valor de 50%, se o serviço extraordinário for realizado de segunda a sexta-feira, e de 100%, se realizado aos sábados, domingos e feriados, salvo caso esse serviço se enquadre em tabela de preços e horários cabíveis de acordo com planos especiais para eventos

 

Cláusula 26ª: Fica expressamente vedada a transferência dos direitos provenientes deste contrato a terceiro, a qualquer título, bem como a sublocação, cessão ou empréstimo total ou parcial, de qualquer destes direitos, sob pena de rescisão contratual.

 

Cláusula 27ª: O CONTRATADO compromete-se a zelar pelo sigilo e integridade das informações que venha a ter acesso por força dos serviços prestados.

 

DAS GARANTIAS

 

Cláusula 28ª: Assinam também o presente contrato, na condição de FIADOR e principal pagador da obrigação de contraprestação pecuniária pactuada neste contrato, renunciando, desde já, ao benefício de ordem e declarando-se cientes de que terão seu(s) nome(s) inscrito(s) nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de descumprimento da citada obrigação,.

 

FORO

 

Cláusula 29ª: As partes elegem o foro da comarca Florianópolis/SC como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios resultantes do presente contrato, renunciando, de logo, a todo e qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.

 

E assim, por estarem certos e contratados, assinam as partes o presente contrato, em duas vias de igual teor, bem como assinam também o(s) FIADOR(ES) e testemunhas abaixo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Os anexos integram o presente contrato, que, além de demonstrar total anuência do CONTRATANTE através de aceite eletrônico, deve ser também assinado em via física no momento de entrada no espaço compartilhado.

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